- O (a) cônjuge na constância do casamento;
- O (a) companheira na constância da união estável;
- Filhos (as) menores de 21 anos;
- Filhos (as) inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda;
- Filhos universitários (as) menores de 24 anos, solteiros (as) e sem renda;
- Enteados (as), ou filhos do (a) companheira, desde que sob dependência do servidor;
- Companheiros (as) de servidores públicos do mesmo sexo homoafetivos (as) – com direito à pensão garantido pela Lei Estadual n°5.034/07.