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Pensão Especial da Lei 69/90 para pensionistas de auditores fiscais do Rio de Janeiro.

Os beneficiários da pensão especial recebem 80% do que receberia o servidor se vivo fosse, desde que o servidor tivesse optado por contribuir em vida para o fundo de reserva.

A lei 69/90 foi publicada no dia 19 de novembro de 1990, e, no dia 22 de fevereiro de 1999, foi publicada a lei 3189/99, que reformulou o sistema previdenciário do estado do Rio de Janeiro. A referida lei extinguiu a pensão especial da lei 69/90.

No entanto, foi resguardado o direito a continuidade ao recebimento do benefício às pensões que já vinham sendo pagas.

Na prática, somente os pensionistas de auditores fiscais (fiscais de renda) que faleceram entre 19 de novembro de 1990 e 22 de fevereiro de 1999 têm direito ao recebimento da pensão especial instituída pela lei 69/90, em razão do que determina a súmula 340 do STJ, que determina que a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor.   

Isso porque, com o advento da Lei Estadual Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, que dispôs sobre a carreira de Fiscais de Renda da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, outorgou-se, pelos artigos 118 e 119, o direito das pensionistas de Fiscais de Renda (Auditores Ficais), ao benefício da pensão, conhecida como pensão da reserva especial – prevista nas leis estaduais 7.301 de 23.11.1973 e 7.602 de 27.11.1974.

Essas leis estaduais, 7.301/73 e 7.602/74, estipularam o direito das beneficiárias de magistrados e membros do Ministério Público, a percepção de uma pensão especial no valor de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento do servidor do cargo paradigma, ao passo que a Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, estendeu esse benefício – conhecido como pensão da reserva especial – aos pensionistas dos ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas (Auditor Fiscal).

E tanto é verídico o direito a mencionada pensão da reserva especial para as pensionistas de Auditores Fiscais, que definiu o art. 118, da supra lei complementar 69/90, o seguinte:

Art. 118: O regime das Leis 7.301, de 23 de novembro de 1973, e 7.602, de 27 de novembro de 1974, ambas do Estado do Rio de Janeiro, aplica-se aos destinatários dessa lei complementar.

As leis 7.301/73 e 7.602/74 estabeleceram o direito a pensão de 80% (oitenta por cento), destinadas aos beneficiários de magistrados e membros do Ministério Público, além de Conselheiros, Procuradores, Subprocuradores e Auditores do Tribunais de Contas, conforme estipula o artigo 2º, da Lei 7.301/74, calculada sobre os vencimentos dos cargos paradigmas, e atualizadas sempre que houve reajuste dos mencionados cargos, na mesma época e na mesma proporção.

No entanto, as pensões especiais não costumam ser pagas corretamente, isso é, na base de 80% do que receberia o servidor se vivo fosse. Por essa razão, se faz necessário o ingresso de uma ação judicial para revisão da pensão paga com defasagem, bem como cobrar os atrasados que se originaram do pagamento a menor da pensão especial.

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