O pagamento das diferenças pretéritas devidas (pensões pagas com defasagem), só é obtido através de uma ação judicial, e o direito ao recebimento de benefício previdenciário por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do servidor. Neste sentido foi editada a súmula nº 340 pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A paridade e integralidade são garantidas aos pensionistas de servidores falecidos antes de 19.12.2003.