O requerimento de pensão por morte deve ser feito através do site do RIOPREVIDÊNCIA (www.rioprevidencia.rj.gov.br), onde será gerado um número de protocolo no qual o beneficiário (a) poderá fazer o acompanhamento. A lei determina que a pensão deverá ser concedida a partir do mês em que ocorreu o falecimento do servidor. No entanto, é comum que o órgão demore para deferir o pedido, fazendo exigências de apresentação de outras provas e documentos, em total descaso aos pensionistas. Nesses casos, para garantir que a pensão seja implantada imediatamente, deve se ingressar com uma ação judicial. Na mesma ação também são cobrados os valores em atraso, ressaltando que, passados 90 dias do óbito, a pensão somente será devida a partir da data do requerimento, por força do art. 74, II, da Lei n° 8213/91.
Também é comum o indeferimento da requisição a pensão por morte, mesmo com a apresentação dos documentos exigidos. Ou seja, o (a) pensionista aguarda por meses, na expectativa de que terá a sua pensão implantada, e tem o pedido indeferido. Por essa razão, a fim de assegurar o recebimento da pensão, é imprescindível ingressar com ação judicial o mais rápido possível.
Fazemos a revisão e cobrança de atrasados de pensões do RIOPREVIDÊNCIA, respeitando o quinquênio anterior a data da propositura da ação ou do requerimento administrativo.
Buscamos a restituição de atrasados, para que os pensionistas possam receber os valores passados, advindos de atualização da pensão que estava sendo paga com defasagem, muito comum nos casos em que o pensionista obteve a atualização administrativamente junto ao RIOPREVIDÊNCIA e quer receber os atrasados que não podem ser pagos administrativamente, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias proíbe. Dessa forma, por meio de uma ação judicial o (a) pensionista recebe os cinco anos anteriores de pensões atrasadas a contar da data do requerimento administrativo.
Quando um dos beneficiários da pensão falece ou perde o benefício, fazemos a reversão da cota-parte, para que o percentual que era recebido por outro beneficiário, seja revertido em favor de um único ou demais pensionistas.
O correto, quando a pensão é dividida para vários dependentes, e na medida em que um dos beneficiários perde a condição de beneficiário, é que o valor que era devido para este, seja dividido entre os demais, todavia o RIOPREVIDÊNCIA não faz a reversão em favor dos outros pensionistas.
Por exemplo: a pensão concedida para a esposa e para dois filhos é dividida da seguinte maneira. 50% para a esposa e os outros 50% é dividido ente os dois filhos, 25% para cada. Se a esposa deixar de receber a pensão, seja pelo falecimento ou por ter contraído novo matrimônio, o RIOPREVIDÊNCIA não reverte os 50% para os filhos. Quando o filho mais velho atingir a idade limite para o recebimento da pensão, também não será revertido a sua cota parte ao filho mais novo que continuará recendo os 25% até atingir a idade limite. Essa prática é ilegal devido a indivisibilidade do benefício. A pensão é uma só e na medida que um dos beneficiários deixa de receber o benefício, sua cota parte deve integrar o patrimônio dos demais, todavia, aquele que for pleitear o seu direito, deverá fazê-lo através de ação judicial.