Na esfera estadual, as alterações foram introduzidas no ano de 2017 pela Lei 7628 de 09 de junho de 2017. A referida lei extinguiu a pensão por morte vitalícia para os beneficiários com idade inferior a 44 anos.
Haverá necessidade de serem preenchidas duas carências pelo servidor, e as alterações são as seguintes:
- 18 (dezoito) meses de contribuição para a previdência estadual;
- 2 (dois) anos de união estável ou casamento com o beneficiário da pensão.
Dessa forma, foram estabelecidos dois requisitos a serem preenchidos, e uma tabela progressiva de tempo de pagamento da pensão por morte, que falaremos a seguir.
Antes de falarmos sobre as novas regras, é importante antecipar que a única exceção é a regra que estabeleceu o pagamento de pensão por morte por apenas quatro meses para àqueles que não preenchem os requisitos de carência.
A título de exemplo: Uma beneficiária que tenha convivido com o servidor que fez dez contribuições mensais para o RIOPREVIDÊNCIA, nesse caso, a beneficiária irá receber a pensão por apenas quatro meses.
Outra situação que pode ocorrer é a de uma beneficiária que tenha convivido por um ano com o servidor. Nesse caso, ainda que o servidor tenha realizado mais de 18 contribuições, a beneficiária somente irá receber quatro meses de benefício.
Nos demais casos, em que houve o preenchimento dos dois requisitos concomitantemente, as regras são as seguintes:
- Se o beneficiário tiver menos de 21 anos, receberá a pensão por três anos;
- Se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos, receberá por seis anos;
- Se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos, receberá por dez anos;
- Se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos, receberá por quinze anos;
- Se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos, receberá por vinte anos;
- Se o beneficiário tiver 44 anos ou mais, a pensão por morte continuará sendo vitalícia.
Os que já vinham recebendo o benefício antes de 09 de junho de 2017, continuam com a pensão vitalícia, permanecendo regidos pela lei 3189/99 que previa pensão por morte vitalícia.